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Pessoas com Aids, hepatite, hanseníase e tuberculose tem direito a sigilo
Foi sancionada a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids… + Saiba Mais
Representação das partes em acordo extrajudicial deve ser feita por advogados distintos
A Primeira Turma do TRT-18 aplicou a previsão do artigo 855, § 1º, da CLT para manter sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que não homologou um acordo extrajudicial entre uma construtora e um trabalhador representados pelo mesmo advogado. A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu ter havido conflito de interesses entre empregador e empregado, que não estavam representados por advogados distintos. O parágrafo 1º do artigo 855 da CLT veda a representação das partes por advogado comum. Essa decisão está no Informativo de Precedentes e Jurisprudência de número 100.O trabalhador e a construtora entraram com um pedido de homologação de acordo extrajudicial e o Juízo de 1º grau não atendeu o pedido. A Juíza Fernanda Ferreira observou que o mesmo advogado teria representado as duas partes, contrariando previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-18 para tentar obter a reforma da sentença, uma vez que, segundo ele, estava representado por advogado distinto da empresa e que teria ocorrido um erro material na procuração juntada aos autos. Pediu, ao final, a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Iara Rios explicou em seu voto que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) buscou reduzir a quantidade de litígios existentes nas relações trabalhistas, permitindo a realização de acordos. Ela prosseguiu dizendo que a avença extrajudicial deve observar a capacidade do agente; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil. A esses requisitos somam-se aos estabelecidos pelo art. 855-B da CLT, quais sejam: petição inicial conjunta e representação das partes por advogados distintos.
A relatora esclareceu que o papel do juiz não está limitado à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. A desembargadora observou que as partes apresentaram no processo documentos que demonstram a existência de contrato de trabalho e a informação de que a rescisão é sem justa causa.
A magistrada ponderou sobre a violação à determinação expressa contida no § 1º do art. 855-B e concluiu pela inviabilidade da homologação do acordo extrajudicial, pois há conflito de interesses entre empregador e empregado, daí a necessidade de advogados distintos. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso.“Contudo, observo nos documentos de representação que as partes estão representadas pelo mesmo procurador”, afirmou.
Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Elaborado conjuntamente pelo Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento e Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, o Informativo é disponibilizado toda segunda-feira no portal do TRT-18 na internet, bem como na rede interna do Tribunal. Para acessá-lo pelo site, basta clicar na aba “Jurisprudência” e, em seguida, em “Informativo de Precedentes e Jurisprudência”.
Desde junho de 2021, também está disponível para magistrados(as), servidores(as), advogados(as), estudantes e demais interessados(as) o recebimento do Informativo diretamente pelo celular, na versão mobile, facilitando ainda mais a consulta à jurisprudência e proporcionando uma ferramenta moderna e versátil aos(às) usuários(as) do serviço.
Processo: 0011108-50.2020.5.18.0082
Fonte: TRT-18 + Saiba Mais

Decisão considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.
Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas.
De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.
O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.
A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.
(Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008)
Fonte: TRT + Saiba Mais

O regime jurídico dos empregados de cartórios extrajudiciais
Em linhas gerais, temos três situações relacionadas ao regime jurídico dos empregados dos cartórios extrajudiciais:- a primeira, dos empregados…

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial.Trabalho doméstico infantil
Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade.
Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e se tornou definitiva.
Execução
Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.
Penhora de salário
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.
Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.
Direito constitucional
Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST + Saiba Mais

Compradora poderá depositar parcelas de imóvel sem incidência do IGP-M
A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.
A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.
Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.
Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.
A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.
"Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%."
Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.
"A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."
Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.
Processo: 2093874-73.2021.8.26.0000
Fonte: Migalhas + Saiba Mais

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida
Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.Filha
A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
Faltas injustificadas
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
Faltas justificadas
A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.
Obrigação legal
A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação.
“A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
(RR/GS)
Processo: AIRR-1180-78.2019.5.12.0017
Fonte: TST + Saiba Mais

Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. ao pagamento de pensão mensal à viúva de um supervisor de turno morto em acidente de trabalho quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro de mina. Pela decisão, o valor deverá ser fixado em percentual equivalente a 2/3 do salário do empregado, e a pensão deverá ser paga até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.Acidente de trabalho
Na ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho com antecipação de tutela, a herdeira narrou que o seu companheiro, com o qual conviveu em união estável durante mais de nove anos, era contratado pela Shaft e sofreu acidente de trabalho quando trabalhava em poço existente em mina de propriedade da Anglogold. Conta que o empregado não teve qualquer possibilidade de defesa quando o elevador em forma de gaiola, onde se encontrava juntamente com três colegas, despencou dentro da mina, devido a um defeito no sistema de freios. Na ação, a viúva pleiteava indenização por danos materiais a título de pensão, a ser paga em única parcela de cerca de R$ 2,1 milhões, e indenização por danos morais de R$ 500 mil.
As empresas, em defesa, buscavam afastar a responsabilização pelo acidente. A Shaft, empresa especializada em equipagem e revestimento de poços de ventilação e serviços de minas subterrâneas, sustentou que o acidente decorreu de caso fortuito e que tomou todas as precauções necessárias, inclusive apresentou certificados de cursos sobre segurança do trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da Shaft e da Anglogold, de forma subsidiária, ao pagamento de danos materiais de cerca de R$ 560 mil, com pagamento em cota única, e danos morais de R$ 50 mil. O juízo levou em consideração que foram anexados às provas dez autos de infração emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra as empresas após o acidente, ficando evidente para o juízo que o acidente poderia ter sido evitado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), por sua vez, ao analisar o recurso ordinário das empresas e da viúva, decidiu rearbitrar as quantias para fixar os valores da condenação em R$ 200 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.
A Shaft recorreu ao TST, por meio de recurso de revista, buscando afastar a responsabilidade civil pelo acidente e os valores fixados pelos danos materiais e morais.
Na Terceira Turma, ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, decidiu pela manutenção da responsabilidade quanto ao acidente e dos valores indenizatórios, mas tornou em pensão mensal a indenização por danos materiais. Em seu voto, o magistrado destacou que o TST já se manifestou no sentido de considerar o trabalho em minas subterrâneas de risco acentuado, de forma a atrair a responsabilidade objetiva nos casos de acidente em que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade.
Em seu voto, o ministro ressaltou que, conforme se verificou na decisão do TRT, a empresa não respeitava as normas de proteção e segurança obrigatórias, de modo a falhar na proteção de seus empregados que trabalhavam em escavação em minas de subsolo contra eventuais acidentes de trabalho. Tal fato, para o ministro Godinho Delgado, revelava a conduta culposa da empresa.
Em relação ao dano moral, o magistrado considerou que os valores estavam dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade da lesão imposta à viúva.
Dano material – pensão mensal
O ministro chamou atenção para o fato de que a indenização por danos materiais resultante de morte de empregado não se confunde com aquela do benefício previdenciário, conforme explicitado no artigo 121 da Lei 8.213/91.
O relator ressaltou que o artigo 948 do Código Civil orienta que a indenização a ser paga deve, sem excluir outras reparações, englobar despesas com tratamento da vítima, funeral e prestação de alimentos aos dependentes do falecido, levando em conta a duração de vida média da vítima.
Nesse ponto, o ministro Mauricio Godinho entende que a decisão do TRT deveria ser revista para se fixar a pensão de forma mensal, e não em parcela única. O ministro sublinha que a pensão mensal tem como objetivo reparar a perda da renda familiar, por isso a sua base de cálculo deve levar em consideração os rendimentos da vítima, e o valor da pensão devido à viúva deve equivaler a 2/3 do valor da remuneração recebida pela vítima.
Apesar de o voto do relator ter sido acompanhado pela Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, aos quais o colegiado negou provimento.
Processo: RR-489-41.2016.5.05.0251
Fonte: TST + Saiba Mais

Casal que comprou imóvel arrematado anteriormente em leilão será ressarcido
É regra da compra e venda que se o comprador sofre a perda da coisa vendida por sentença que a atribua a outra pessoa, tem direito à restituição do preço que pagou, salvo estipulação em contrário.Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução dos valores pagos por um casal que adquiriu um imóvel sem saber que ele já havia sido leiloado por causa de dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Os valores foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao preposto do banco), R$ 19,2 mil (ITBI) e R$ 94,9 mil (IPTU).
Os autores adquiriram o apartamento adjudicado em execução hipotecária pagando R$ 300 mil pelo bem e outros R$ 280 mil para que um representante do Banco Santander intermediasse a formalização. Porém, no momento do registro do imóvel, o casal descobriu que ele havia sido arrematado em leilão por causa de uma reclamação trabalhista contra a empresa do antigo proprietário.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, se o comprador sabe do risco de estar adquirindo coisa litigiosa ou reivindicada por terceiro que se diz dono, não há direito de buscar evicção (garantia que o comprador possui de reaver o que pagou por um negócio que se frustra por reconhecimento de que um terceiro possui direito preponderante sobre a coisa adquirida).
Porém, no caso em questão, conforme o desembargador, os fatos não autorizam a concluir ou presumir que os compradores abriram mão do direito de reembolso do que pagaram em caso de perda, tanto que os autores se dispuseram a pagar um valor significativo para a quitação das dívidas do imóvel.
"Cláusulas de exclusão de responsabilidade (em geral) comportam interpretação restritiva porque estão na contramão dos princípios gerais do Direito. Em verdade inexiste cláusula, mas, sim, interpretação de que houve renúncia tácita e não há, data vênia, razão para, diante de cláusulas dúbias e vagas, julgar contra os compradores, cuja boa-fé é indiscutível", escreveu o magistrado.
Ele observou que o contrato celebrado com a instituição financeira possui uma cláusula em que os cessionários assumiam as dívidas da unidade, e não da empresa do devedor: "A dívida trabalhista que fez com que os autores perdessem a coisa era de responsabilidade da empresa do antigo proprietário e não propriamente dele".
Assim, afirmou Zuliani, os autores contrataram na confiança de que as dívidas trabalhistas do antigo proprietário do apartamento seriam eliminadas, porque isso constou do documento assinado pelo preposto do banco. "Os autores não assumiram risco algum", concluiu o relator.
Divergência
A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Mauricio Campos da Silva Velho, votou para manter a sentença de improcedência. Para ele, não seria possível buscar a evicção quando se tem efetivo conhecimento do risco da aquisição que termina frustrada (artigo 457 do CC).
Fonte: Revista Consultor Jurídico + Saiba Mais

Trabalhadora que passou a faltar ao trabalho após comunicação da gravidez não consegue reverter justa causa
A Justiça do Trabalho de São Paulo julgou improcedente pedido de nulidade de dispensa por justa causa de trabalhadora grávida que atuava em uma empresa de serviços de limpeza. A reclamante, que passou a faltar ao trabalho, assim que comunicou a gravidez ao supervisor, alegou que todas as ausências foram justificadas por meio de atestados médicos, o que não foi comprovado. A sentença foi proferida pela juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, na 2ª VT de São Caetano do Sul-SP.Os atestados médicos apresentados pela autora possuíam datas posteriores a sua dispensa, não servindo, portanto, como meios de prova hábeis a demonstrar o alegado.
“Assim, tendo em vista o comportamento da reclamante, a justa causa aplicada por abandono de emprego foi corretamente imposta pela reclamada”, afirmou a magistrada.
Na sentença, a juíza esclareceu que foi verificado pelos cartões de ponto da empresa prestadora do serviço, validados pela autora em depoimento pessoal, que a trabalhadora passou a faltar ao trabalho injustificadamente desde 4 de janeiro de 2019. E que, em 12 de fevereiro do mesmo ano, foi enviado a ela um telegrama solicitando seu retorno ao trabalho para justificação das suas faltas e advertência sobre a possibilidade de caracterização do abandono de emprego.
E explicou:
“a estabilidade gestante suscitada pela autora não é capaz de afastar a dispensa por justa causa. Não é aceitável que o direito da reclamante à permanência no emprego a imunize das penalidades que poderão advir de atos incompatíveis com a conduta profissional. Assim, a dispensa por justa causa repele a estabilidade gestante”.
Além da reversão da justa causa, outros pedidos feitos pela autora na inicial - como de indenização por dano moral, direitos correspondentes ao período de estabilidade e todas as verbas rescisórias pela dispensa - foram julgados improcedentes.
Fonte: TRT + Saiba Mais

Decisão afasta COVID-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias.
"A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada", ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.
Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que "não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso".
A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que:
Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos.
Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.
(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)
Fonte: TRT + Saiba Mais