
03 Fev 2023
Tributação no metatarso: um assunto que está apenas começando, mas que ainda será palco de muitas discussões - por Dayane Matos
Diariamente são veiculadas notícias sobre o Metaverso. Empresas como Gucci e H&M, são empresas que marcam presença em plataformas do tipo. Outros segmentos, como Bancos, varejo e algumas modalidades de serviços já têm relevante atividade em ambiente virtual, até incorporadoras começam a se adaptar para esse ambiente - pelo qual deverão captar clientes e realizar visitas virtuais a modelos decorados dos imóveis.
Nesse cenário, surgem desafios tributários a partir de operações realizadas no metaverso, entre os quais destacam-se: avaliação da aplicabilidade dos critérios de dedutibilidade do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) de despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas de empresas realizadas nesse ambiente; análise da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações que envolvem bens, mercadorias e produtos incorpóreos ou imateriais; e a avaliação de incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) considerando a crescente digitalização das relações sociais, o que leva ao oferecimento de serviços dentro do ambiente de realidade virtual.
Desde 2016, a Receita Federal traz orientações quanto à tributação de criptomoedas e, pelo menos desde 2019, as autoridades tributárias passaram a construir regras que se pretendem aplicáveis a criptoativos, em geral. Faz-se referência, aqui, à Instrução Normativa nº 1.888/2019, cujo conteúdo é bastante controvertido. Em primeiro lugar, por estabelecer deveres instrumentais que se assemelham à transferência do sigilo bancário às autoridades tributárias, sem que haja lei específica para tanto. Além disso, há a previsão, esclarecida pela Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, de tributação de toda e qualquer operação com criptoativos, mesmo aquelas em que não há realização da renda – hipóteses de permuta entre criptomoedas, por exemplo.
A a despeito de existirem argumentos para se afirmar que a definição de criptoativo da IN nº 1.888/2019 não abrange NFTs, a Receita impõe a esses tokens um código específico na declaração de ajuste anual e outorga as mesmas obrigações tributárias existentes para criptoativos: o controvertido tratamento como ativo financeiro ou não, o dever do contribuinte de declarar e de recolher Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação com lucro.
A legislação nacional ainda não prevê os parâmetros e regras sobre qual será a natureza jurídica do metaverso e das operações que ocorrerão neste ambiente. É importante entendermos afundo o assunto, para podermos, enfim, fazer ser alcançada pelo direito tributário. Essa é só uma primeira conversa sobre o assunto, que está só começando, mas que ainda será palco para muita discussão.
- por Dayane Souza Matos
OAB/SP nº 549.331
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Nesse cenário, surgem desafios tributários a partir de operações realizadas no metaverso, entre os quais destacam-se: avaliação da aplicabilidade dos critérios de dedutibilidade do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) de despesas operacionais necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas de empresas realizadas nesse ambiente; análise da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações que envolvem bens, mercadorias e produtos incorpóreos ou imateriais; e a avaliação de incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) considerando a crescente digitalização das relações sociais, o que leva ao oferecimento de serviços dentro do ambiente de realidade virtual.
Desde 2016, a Receita Federal traz orientações quanto à tributação de criptomoedas e, pelo menos desde 2019, as autoridades tributárias passaram a construir regras que se pretendem aplicáveis a criptoativos, em geral. Faz-se referência, aqui, à Instrução Normativa nº 1.888/2019, cujo conteúdo é bastante controvertido. Em primeiro lugar, por estabelecer deveres instrumentais que se assemelham à transferência do sigilo bancário às autoridades tributárias, sem que haja lei específica para tanto. Além disso, há a previsão, esclarecida pela Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, de tributação de toda e qualquer operação com criptoativos, mesmo aquelas em que não há realização da renda – hipóteses de permuta entre criptomoedas, por exemplo.
A a despeito de existirem argumentos para se afirmar que a definição de criptoativo da IN nº 1.888/2019 não abrange NFTs, a Receita impõe a esses tokens um código específico na declaração de ajuste anual e outorga as mesmas obrigações tributárias existentes para criptoativos: o controvertido tratamento como ativo financeiro ou não, o dever do contribuinte de declarar e de recolher Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação com lucro.
A legislação nacional ainda não prevê os parâmetros e regras sobre qual será a natureza jurídica do metaverso e das operações que ocorrerão neste ambiente. É importante entendermos afundo o assunto, para podermos, enfim, fazer ser alcançada pelo direito tributário. Essa é só uma primeira conversa sobre o assunto, que está só começando, mas que ainda será palco para muita discussão.
- por Dayane Souza Matos
OAB/SP nº 549.331