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Notícias

, ID:146
04 Mai 2022

STJ REVOGA PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO DE ESTELIONATO EM CRIPTOMOEDAS

A 5ª turma do STJ concedeu habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva por cautelares de homem acusado… + Saiba Mais
, ID:82
26 Abr 2022

Culpa exclusiva de instalador afasta indenização por acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede da Bandaturbo… + Saiba Mais
, ID:145
26 Abr 2022

Coronavírus: declarado fim da Emergência em Saúde Pública

Com a Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em… + Saiba Mais
, ID:144
20 Abr 2022

Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em… + Saiba Mais
, ID:143
12 Abr 2022

Cliente que caiu no golpe do Pix será indenizada por banco

A 3ª turma Recursal do TJ/DF determinou que banco indenize vítima do golpe do Pix. Para o colegiado, os mecanismos de segurança da instituição financeira falharam.

No…
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, ID:142
07 Abr 2022

A utilização das máscaras pelos colaboradores das empresas

Recentemente foi publicado decreto do governador do estado de São Paulo, liberando a utilização de máscaras de proteção pela população, com exceções específicas no transporte público e nas…
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, ID:141
05 Abr 2022

Mulher é condenada criminalmente após levar atestado falso no trabalho

A 3ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de mulher pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público para justificar sua ausência, por questões supostamente…
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, ID:84
28 Fev 2022

O imbróglio da classificação de casos da Covid-19 na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14

A Portaria Interministerial, ou seja, elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência, que entrou em vigência… + Saiba Mais
, ID:134
02 Fev 2022

Freelance em alta temporada não configura salário extrafolha

Uma trabalhadora ajuizou ação em face de sua empregadora pleiteando diversos direitos. Ela diz que foi contratada para…
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, ID:108
26 Jan 2022

Mãe consegue prisão domiciliar humanitária para cuidar de crianças

Uma mulher buscou o TJ/MG após não ter sido atendida pelo juízo de 1º grau no que se…
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, ID:81
19 Jan 2022

Pessoas com Aids, hepatite, hanseníase e tuberculose tem direito a sigilo

Foi sancionada a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids… + Saiba Mais
, ID:116
04 Ago 2021

Compradora poderá depositar parcelas de imóvel sem incidência do IGP-M

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

"Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%."


Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

"A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."


Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

Processo: 2093874-73.2021.8.26.0000

Fonte: Migalhas
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