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Notícias

, ID:82
26 Abr 2022

Culpa exclusiva de instalador afasta indenização por acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede da Bandaturbo… + Saiba Mais
, ID:145
26 Abr 2022

Coronavírus: declarado fim da Emergência em Saúde Pública

Com a Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em… + Saiba Mais
, ID:144
20 Abr 2022

Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em… + Saiba Mais
, ID:143
12 Abr 2022

Cliente que caiu no golpe do Pix será indenizada por banco

A 3ª turma Recursal do TJ/DF determinou que banco indenize vítima do golpe do Pix. Para o colegiado, os mecanismos de segurança da instituição financeira falharam.

No…
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, ID:142
07 Abr 2022

A utilização das máscaras pelos colaboradores das empresas

Recentemente foi publicado decreto do governador do estado de São Paulo, liberando a utilização de máscaras de proteção pela população, com exceções específicas no transporte público e nas…
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, ID:141
05 Abr 2022

Mulher é condenada criminalmente após levar atestado falso no trabalho

A 3ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de mulher pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público para justificar sua ausência, por questões supostamente…
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, ID:84
28 Fev 2022

O imbróglio da classificação de casos da Covid-19 na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14

A Portaria Interministerial, ou seja, elaborada pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência, que entrou em vigência… + Saiba Mais
, ID:134
02 Fev 2022

Freelance em alta temporada não configura salário extrafolha

Uma trabalhadora ajuizou ação em face de sua empregadora pleiteando diversos direitos. Ela diz que foi contratada para…
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, ID:108
26 Jan 2022

Mãe consegue prisão domiciliar humanitária para cuidar de crianças

Uma mulher buscou o TJ/MG após não ter sido atendida pelo juízo de 1º grau no que se…
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, ID:81
19 Jan 2022

Pessoas com Aids, hepatite, hanseníase e tuberculose tem direito a sigilo

Foi sancionada a lei que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelo vírus da aids… + Saiba Mais
, ID:116
04 Ago 2021

Compradora poderá depositar parcelas de imóvel sem incidência do IGP-M

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP acatou pedido de compradora de imóvel e autorizou que ela deposite em juízo as parcelas do contrato com a construtora sem a incidência do IGP-M. Ao reformar parcialmente a decisão de origem, o colegiado considerou que o índice apresentou elevação inesperada e desproporcional nos últimos meses.

A autora ajuizou ação insurgindo-se contra a correção monetária das parcelas pelo IGP-M. As partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel em 2019 e combinaram que o valor seria pago mediante entrada, parcela intermediária e financiamento bancário.

A parcela intermediária, no importe total de R$ 20.200, seria paga mediante 40 parcelas mensais, no valor de R$ 505, devidas a partir de 30/12/19, corrigidas mensalmente pelo IGP-M e acrescidas de juros mensais de 1% ao mês, calculados pela Tabela SAC.

Segundo a compradora, uma vez que o IGP-M sofreu alta inesperada, ajuizou a presente demanda visando afastamento do índice previsto em contrato.

Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para proceder ao depósito mensal das parcelas, no valor nominal de R$ 505, pedido que foi negado pelo juízo de origem. Desta decisão, ela recorreu.

A desembargadora Rosangela Telles foi a relatora do agravo de instrumento. No entendimento da magistrada, o índice eleito pelas partes vem acumulando alta excessiva e até mesmo inesperada.

"Desde a contratação até o ajuizamento da ação, ou seja, de dezembro de 2019 a março de 2021, o índice acumulado supera os 36%."


Conforme afirmou a relatora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, em muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.

"A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."


Assim sendo, e considerando que os juros contratados são devidos, autorizou o pagamento da parcela (R$ 505), acrescidos dos juros de 12% a.a., calculados pela Tabela SAC.

Processo: 2093874-73.2021.8.26.0000

Fonte: Migalhas
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, ID:113
21 Jul 2021

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.
 
Filha
 

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 
 
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
 
Faltas injustificadas 
 
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
 
Faltas justificadas
 

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.  
 
Obrigação legal
 
A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação.

“A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

 
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
 
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. 
 
(RR/GS)

Processo:  AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

Fonte: TST
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