Regularização de gorjetas durante ação não afasta condenação de restaurante
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixara multa de R$ 30 mil caso o GK Restaurante Ltda., de Salvador (BA), volte a praticar irregularidades no pagamento das gorjetas a seus empregados. Embora o estabelecimento tenha, no curso do processo, regularizado a situação, a sanção tem finalidade coercitiva, a fim de evitar a reincidência.
Sonegação
O restaurante foi autuado pela Receita Federal em julho de 2010 por descumprimento da legislação trabalhista e sonegação do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as gorjetas dos empregados, que não eram integradas à sua remuneração. Diante da resistência da empresa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em 2014, ação civil pública visando à condenação por danos morais coletivos, além da obrigação de regularizar as gorjetas e da fixação de multa em caso de descumprimento.
Na contestação, o restaurante se declarou “surpreso” com a ação, pois já havia vinha cumprindo integralmente o estabelecido na CLT em relação às gorjetas. Segundo a defesa, o MPT havia acionado “sem necessidade a máquina judiciária”.
Dano moral coletivo
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a ação civil pública e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 107 mil e fixou multa de R$ 30 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. De acordo com a sentença, a pretensão do MPT ia além da correção do comportamento irregular e visava compelir a empregadora a, “no futuro e sempre”, atuar em conformidade com a lei, e qualquer irregularidade seria prontamente inibida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, afastou as duas condenações. Para o TRT, o fato de as gorjetas não terem sido integradas aos salários não caracteriza dano moral coletivo, porque os empregados foram posteriormente ressarcidos pela quitação das parcelas devidas. Em relação à multa, entendeu que não havia demonstração de que o restaurante viesse a reiterar a conduta.
“Anos a fio”
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, ao votar pelo restabelecimento da sentença, assinalou que não há dúvida de que a não integração das gorjetas ao salário dos empregados era prática corriqueira antes do ajuizamento da ação civil pública e “atingia frontalmente valores muito caros à unidade dos trabalhadores”. Segundo o ministro, a regularização posterior não legitima a conduta antijurídica, “que deve receber o devido caráter sancionatório e pedagógico”.
A adequação, no entanto, foi levada em conta na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, reduzido, pela Turma, para R$ 50 mil. Para o relator, o restaurante, empresa de pequeno porte, demonstrou boa vontade em fazer os ajustes.
Multa
Também em relação à multa, o ministro destacou que a mera adequação da GK aos termos impostos na sentença não tem força para afastar a penalidade, de caráter abstrato, cuja finalidade é dissuadir o infrator, pelo poder jurisdicional, para que a situação irregular não volte a ocorrer.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho+ Saiba Mais
Empresa consegue comprovar culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho
Em análise a recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho. O funcionário perdeu o olho direito ao ser atingido por pedaço de ferro quando exercia seu ofício (mecânico) na empresa. Ele estava sem os óculos de proteção e alegava que o equipamento não havia sido fornecido pela contratante.
No entanto, ao analisar o conjunto probatório constante do processo, a maioria dos magistrados do colegiado entendeu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) haviam sim sido fornecidos. A empregadora apresentou um recibo de entrega dos óculos ao funcionário datado de menos de 15 dias antes do acidente. Além disso, testemunhas, inclusive a chamada ao processo pelo próprio trabalhador, afirmaram que, nos casos de perda ou desgaste do EPI, a reposição era imediata. As mesmas testemunhas disseram ainda existir fiscalização, com a passagem diária do técnico de segurança do trabalho nos setores.
Mais ainda: ficou provada a realização de treinamento com o funcionário cujo conteúdo programático incluía temas referentes aos riscos específicos das funções do autor, causas de eventuais acidentes e uso de EPI's (uso correto, cuidados, manutenção, etc.). Por fim, a perícia constatou que os óculos de proteção fornecidos poderiam, caso estivessem sendo utilizados pelo autor, neutralizar o dano decorrente do acidente.
Diante desses fatos, o redator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi, falou que para a responsabilização da empresa “é necessária, portanto, a comprovação do preenchimento de cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil (...) quais sejam: ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado”. E concluiu “De todo modo, a responsabilidade civil, mesmo a objetiva, não pode existir sem a presença do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do agente, de modo que a alegação de culpa exclusiva da vítima eliminaria, exatamente, o nexo causal.”
Por tudo isso, a maioria dos magistrados da 1ª Turma do TRT6 votou pela reforma da decisão de primeira instância e excluiu o empregador da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Íntegra da decisão (link externo)
Fonte: TRT da 6ª Região (PE) + Saiba Mais
Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.
Contrato
Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado.
A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo mecânico de sua propriedade.
Vínculo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.
Relação comercial
O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.
Modalidades de contratação
O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.
A decisão foi unânime.
(DA/CF)
Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho+ Saiba Mais