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TST afasta prescrição em trabalho doméstico análogo à escravidão

Nessa decisão, o colegiado entendeu brilhantemente que o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo e afastou a prescrição que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato.
O juízo da 53ª vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora "assustada e sozinha". Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente.
Em meio a inúmeros desrespeitos aos direitos trabalhistas e humanos, a trabalhadora não recebia salários, assistência médica ou psíquica, foi isolada em tempos de pandemia, sofreu lesões físicas e chegou a ser agredida.
Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço.
Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, além dos direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício.
De acordo com a relatora, no TST, a questão é tão relevante que a PGR ajuizou ação no STF para que esse crime seja imprescritível. "Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo-conduto ao explorador", afirmou.
Com esse fundamento, a turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.
Fonte: Processo: 1000612-76.2020.5.02.0053