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Notícias

Decisão importante manteve COVID-19 fora do rol de doenças ocupacionais

O TRT da 2ª Região (São Paulo), manteve sentença que não considerou a Covid19 como doença ocupacional à uma cuidadora de lar de idosos, pois a prova do processo (laudo) atestou que a autora não laborou em local insalubre, tampouco que houve comprovação de contaminação pela doença, no ambiente de trabalho.

Sobre esse assunto ainda pairam diversos questionamentos, pois alguns trabalhadores se socorrem da Justiça Laboral para questionar seus empregadores e lhes atribuir responsabilidade na contaminação.

Contudo, é bem temerário tal pedido, pois como o próprio acordão em tela relatou, “o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas.”

Assim, para que se faça um pedido relacionado à essa doença e se tenha sucesso, é necessário estabelecer com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho do autor que a requer.

Todo cuidado é pouco nos pedidos que se faz perante a Justiça do Trabalho, devendo os autores/reclamantes terem cautela para não movimentar a Máquina Judiciária de forma aleatória, apenas com fins pecuniários, bem como que as empregadoras cumpram todas as medidas protetivas aos seus colaboradores, afim de evitar aventuras jurídicas. 

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