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Notícias

Assédio no ambiente de trabalho decorrente de discriminação religiosa gera dano moral

A 9ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu indenização por danos morais a ex-funcionária com fundamento na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.

A autora comprovou, por meio de testemunhas, que o gerente se referia a ela como "capeta" e "mulher de terreiro", pelo fato de ela utilizar amuletos de sua religião (umbanda). Além do constrangimento moral, estes fatos também ocasionaram danos na saúde da trabalhadora, que começou a vomitar no banheiro, com pressão baixa, o que a teria levado até mesmo ao hospital.

Assim, a crença religiosa de uma pessoa, seja qual for e em qual posição que se encontre em uma empresa, deve ser plenamente respeitada. É direito de todo cidadão ter liberdade para seguir a sua crença, e até mesmo aqueles que não praticam nenhuma religião ou são ateus também têm seus direitos resguardados.

Por estes motivos, as empresas devem exercer constantemente a fiscalização entre seus funcionários, pares e em todas as escalas, com um preventivo atuante e eficiente, gerando um ambiente agradável e com pleno atendimento à Constituição Federal e seus preceitos.

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